top of page
Buscar

Contratou o seguro. E depois? A nova Lei de Seguros e o dever de comunicar o agravamento do risco

Foto do escritor: Messias e Brandenburg Advogados
Messias e Brandenburg Advogados
há 5 dias
6 min de leitura

Por Camila Rocha


Seguro Residencial nova lei de seguros

Durante muito tempo, foi comum enxergar a contratação de um seguro como um ato praticamente encerrado com a emissão da apólice. Prestavam-se as informações solicitadas, pagava-se o prêmio e guardava-se o documento para o caso de um futuro sinistro.


A nova Lei do Contrato de Seguro, Lei n. 15.040/2024, reforça uma ideia diferente: o risco segurado não é uma fotografia imóvel tirada no momento da contratação. Ele pode se modificar ao longo do tempo e algumas dessas modificações precisam chegar ao conhecimento da seguradora.

Essa questão é particularmente importante para condomínios, empresas e proprietários de imóveis, porque uma edificação muda. Equipamentos são instalados, atividades são alteradas, obras são realizadas, sistemas de segurança deixam de estar regulares e novas tecnologias passam a fazer parte de estruturas que não existiam quando a apólice foi contratada.

É nesse cenário que ganha importância o chamado agravamento relevante do risco.

 

 

O que é agravamento relevante do risco?


A Lei n. 15.040/2024 estabelece que o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.


Mas a palavra “relevante” é fundamental.

Nem toda alteração ocorrida depois da contratação do seguro significa agravamento capaz de produzir consequências jurídicas. A própria lei estabelece que será relevante aquele agravamento que provoque aumento significativo e continuado da probabilidade de ocorrência do risco ou da severidade das consequências de um eventual sinistro.


Isso significa que a análise precisa ser concreta.


Trocar a cor da fachada de um prédio evidentemente não modifica o risco de incêndio segurado. Instalar uma nova infraestrutura elétrica de alta potência na garagem, modificar substancialmente a utilização de determinada área ou deixar de manter determinadas condições de prevenção contra incêndio pode representar situação completamente diferente.


A grande mensagem trazida pela nova legislação é simples: se o risco mudou de maneira relevante, a seguradora precisa saber.


O artigo 14 da nova lei determina expressamente que o segurado comunique à seguradora o agravamento relevante do risco tão logo tenha conhecimento dele.


Essa comunicação permite que a seguradora reavalie aquilo que efetivamente está garantindo.


Depois de informada, ela poderá manter o seguro nas mesmas condições, cobrar eventual diferença de prêmio ou, caso tecnicamente não possa garantir aquele novo risco, resolver o contrato nos termos e prazos previstos pela lei.


O silêncio pode sair muito mais caro.

 

 

Um condomínio com PPCI irregular: o que isso representa para o seguro?


Imagine um condomínio que possui seguro vigente contra incêndio e outros danos à edificação.


Quando a apólice foi contratada, determinadas informações sobre o imóvel foram prestadas à seguradora. Durante sua vigência, entretanto, o condomínio percebe que seu Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio não está regular ou que o respectivo licenciamento precisa ser renovado.


A primeira pergunta é temporal: essa irregularidade já existia quando o seguro foi contratado ou surgiu posteriormente?


Se a situação já existia e era conhecida no momento da contratação, a discussão pode estar relacionada ao dever inicial de informação previsto nos artigos 44 a 46 da Lei n. 15.040/2024.


Se a situação surgiu durante a vigência do seguro, é preciso avaliar se ela provocou efetivamente um agravamento relevante do risco.


Não é juridicamente correto afirmar que o simples vencimento de um documento gera, automaticamente, perda da cobertura. É necessário examinar a realidade da edificação, as informações fornecidas à seguradora, as condições da apólice e se houve aumento significativo e continuado do risco.


Mas também não parece prudente simplesmente ignorar a situação.


Quando falamos em prevenção contra incêndio, estamos tratando justamente das condições que podem interferir na ocorrência de um evento e, principalmente, na dimensão de suas consequências.


Para o síndico, administrador ou gestor patrimonial, portanto, a pergunta não deveria ser apenas: “o condomínio ainda possui seguro?” A pergunta mais segura é outra: “a seguradora conhece o risco que existe hoje?”

 

 

E se o condomínio instalar carregadores para veículos elétricos depois da contratação do seguro?


Esse é provavelmente um dos melhores exemplos contemporâneos.


Imagine que o condomínio tenha contratado seu seguro há alguns meses. Naquela época, não existia estação de recarga para veículos elétricos na garagem.


Posteriormente, uma assembleia aprova a instalação de um ou mais carregadores.


A infraestrutura elétrica é modificada, novos circuitos são criados e surge uma utilização permanente de energia que não existia quando a seguradora avaliou originalmente aquele imóvel.


Isso significa automaticamente que o seguro será cancelado? Não.


Significa que existe uma alteração que merece ser tecnicamente avaliada e que, dependendo de sua relevância para o risco contratado, deverá ser comunicada.


No Rio Grande do Sul, o próprio Corpo de Bombeiros Militar já reconheceu que os sistemas de alimentação de veículos elétricos instalados em edificações introduzem aspectos adicionais relacionados aos riscos elétrico e de incêndio. O tema vem recebendo orientação técnica específica.


Portanto, instalar um carregador não deve ser tratado apenas como uma decisão de conveniência condominial.


É uma decisão que envolve engenharia elétrica, prevenção e proteção contra incêndio, responsabilidade civil e gestão securitária.


O procedimento prudente é verificar a adequação técnica da instalação e comunicar ao corretor e à seguradora a nova realidade, preferencialmente por meio que permita comprovar a informação prestada.

A seguradora poderá concluir que a alteração não modifica substancialmente o risco. Poderá solicitar documentos técnicos. Poderá ajustar as condições contratuais. Em determinadas situações, poderá haver diferença de prêmio.


O que não parece razoável é instalar primeiro, permanecer em silêncio e somente discutir a relevância da mudança quando o incêndio já ocorreu.

 

 

Nem toda omissão produz automaticamente perda da indenização


Aqui está uma das mudanças importantes trazidas pela nova lei.


A legislação passou a diferenciar situações que muitas vezes eram tratadas de maneira demasiadamente simplificada.

O descumprimento doloso do dever de comunicar o agravamento relevante pode levar à perda da garantia. Já o descumprimento culposo possui tratamento próprio, podendo gerar cobrança da diferença de prêmio e, em determinadas circunstâncias, ausência de garantia quando o novo risco for tecnicamente impossível de assegurar ou não for normalmente subscrito pela seguradora.


Há ainda uma proteção extremamente relevante ao segurado.


Ocorrido o sinistro, a Lei n. 15.040/2024 estabelece que a seguradora somente poderá recusar a indenização em razão do agravamento relevante se demonstrar o nexo causal entre o agravamento do risco e o sinistro ocorrido.


Esse ponto é essencial.


A existência de alguma irregularidade não deveria funcionar como uma justificativa genérica para negar qualquer sinistro. É necessário relacionar juridicamente o agravamento relevante ao evento que produziu o dano.


Essa lógica procura equilibrar as obrigações.


O segurado precisa agir com transparência. A seguradora, por sua vez, não recebe uma autorização genérica para utilizar qualquer alteração do risco como argumento para afastar a cobertura.

 

 

O seguro precisa acompanhar a vida do patrimônio


Talvez essa seja uma das principais lições da nova legislação.


Contratar o seguro é apenas o início da gestão do risco.


Em um condomínio, por exemplo, deveriam acender um alerta alterações como grandes reformas, mudança relevante na utilização de áreas, instalação de equipamentos de maior potência, implantação de estações de recarga de veículos elétricos, modificações importantes na infraestrutura elétrica, instalação de sistemas de armazenamento de energia, mudança de atividade em áreas comerciais e alterações relevantes nas condições de prevenção contra incêndio.


Isso não significa que todas essas situações sejam, obrigatoriamente, agravamentos relevantes. Significa que precisam ser avaliadas.


É uma mudança importante de cultura.


O síndico não precisa se transformar em especialista em seguros. O administrador também não precisa decidir sozinho se determinado fato altera tecnicamente o risco.


Mas é recomendável criar um procedimento muito simples: diante de uma modificação relevante na edificação ou na sua utilização, perguntar ao responsável técnico, ao corretor e à seguradora se aquela alteração interfere nas condições consideradas para contratação do seguro. E registrar a resposta.


Prevenir o conflito também é proteger patrimônio


Seguro é instrumento de proteção patrimonial, mas sua eficiência depende de coerência entre o risco descrito na apólice e o risco existente no mundo real.


Imagine descobrir somente depois de um incêndio que a seguradora considera relevante uma alteração realizada dois anos antes.


Nesse momento, já não existe apenas um sinistro. Existe também um conflito jurídico sobre cobertura.


A prevenção desse conflito pode começar com algo extremamente simples: informação.


Se o condomínio instalou carregadores depois da emissão da apólice, comunique. Se houve uma alteração importante na ocupação do imóvel, avalie. Se existem pendências relevantes relacionadas à prevenção contra incêndio, regularize e verifique seu reflexo sobre o seguro. Se uma reforma transformou substancialmente as características da edificação, pergunte

 
 
 

Comentários


Agende uma consulta do seu caso
Sem custo, sem vínculos

MENSAGEM ENVIADA!

 Avenida Carlos Gomes, 403, sala 701/702, bairro Auxiliadora, Porto Alegre/RS, CEP 90480-003

atendimento@mebb.adv.br

Fone:  (51) 3027 2728 - Ramal 311

@2026 - Todos os Direitos Reservados - Messias e Brandenburg Advogados - From WWEBDigital

bottom of page