Decreto 11.615/2023: Mais rigor para quem cumpre a lei.
- Messias e Brandenburg Advogados

- 24 de jul.
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Por Thomás Messias

As mudanças no acesso a armas, a migração do controle para a Polícia Federal e o caminho jurídico para obter a posse e o porte.
O acesso legal a armas de fogo no Brasil passou por uma reviravolta com o Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003). O novo regulamento apertou justamente o elo mais fiscalizado da cadeia: o cidadão que já é registrado, rastreado e submetido ao controle do Estado. Neste artigo, o escritório Messias e Brandenburg Advocacia explica, em linguagem direta, o que mudou, como fica a migração do controle para a Polícia Federal e por que, mesmo nesse cenário restritivo, ainda existe um caminho jurídico sólido para obter a posse e o porte.
1. O que mudou com o Decreto 11.615/2023
As alterações foram profundas e, em sua maioria, restritivas. Entre as principais, destacam-se as seguintes.
Redução dos limites de aquisição: O cidadão comum, que antes podia adquirir até seis armas, agora está limitado a duas armas de fogo para defesa pessoal, e a cinquenta munições por arma, por ano. Além disso, a efetiva necessidade passou a ser exigida para cada aquisição, e não uma única vez.
Calibres devolvidos ao uso restrito: Calibres que haviam sido liberados ao cidadão, como o 9mm, voltaram, na prática, ao rol de uso restrito, com vedação geral de comercialização e exceções pontuais para atiradores de nível 3, caçadores excepcionais e instituições públicas.
Fim do porte de trânsito e transporte desmuniciado: O antigo porte de trânsito do atirador foi extinto. Hoje, o deslocamento se dá apenas mediante transporte da arma desmuniciada, acondicionada em recipiente próprio, com a munição separada e acompanhada da guia de tráfego. Na prática, o praticante de tiro fica desprotegido justamente no trajeto, ainda que domine o manuseio da arma melhor do que muitos que possuem porte.
Mais controle sobre quem já é controlado: O conjunto das medidas recai sobre o universo dos registrados e fiscalizados, e não sobre o mercado ilegal, que é a origem da esmagadora maioria das armas empregadas em crimes no país.
2. A migração do controle para a Polícia Federal
Uma das mudanças estruturais é o redesenho da competência para controlar armas, munições e acessórios. Historicamente, os chamados CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), o porte de trânsito e a fiscalização das armas de uso restrito estavam a cargo do Comando do Exército, por meio do sistema SIGMA, enquanto o cidadão comum era controlado pela Polícia Federal, por meio do SINARM.
O Decreto nº 11.615/2023 determinou que Ministério da Justiça e Segurança Pública e Ministério da Defesa celebrassem acordo de cooperação para transferir gradualmente à Polícia Federal as atribuições de autorização, registro e fiscalização das atividades de tiro desportivo, caça e colecionamento. Em outras palavras, o controle tende a se concentrar na Polícia Federal, unificando bases de dados e ampliando o rastreamento sobre quem já atua dentro da legalidade. Trata-se de uma transição em curso, que exige atenção redobrada do proprietário quanto a prazos, cadastros e obrigações acessórias.
3. A crítica: a lei brasileira mede risco, não preparo
Há uma distorção de fundo que o novo regulamento não corrige e, em certa medida, agrava. A legislação brasileira concede o porte a partir da demonstração de risco, e não da comprovação de aptidão técnica. É possível que um atleta que disputa campeonatos mundiais de tiro, com domínio absoluto do armamento, não tenha porte, enquanto o obtém quem simplesmente comprova uma necessidade concreta, como o deslocamento habitual para área rural vulnerável. Não se defende aqui o afrouxamento do controle, mas o reconhecimento de que preparo e responsabilidade também deveriam pesar na equação.
O ponto mais sensível é de eficácia. Endurecer as regras para o cidadão registrado, rastreado e fiscalizado não alcança a arma ilegal, que é a que efetivamente mata no Brasil. Regular o cadastro de quem cumpre a lei é administrativamente mais fácil do que enfrentar o crime organizado e o mercado clandestino de armas. O resultado é um regime que sobrecarrega o cumpridor da lei e pouco interfere na criminalidade armada.
4. O caminho jurídico: a exceção ao Estatuto do Desarmamento
Ainda que a regra geral seja restritiva, o próprio Estatuto do Desarmamento admite exceções. A posse (art. 4º) e, sobretudo, o porte (art. 10) são deferidos ao cidadão que comprova efetiva necessidade e preenche os requisitos legais de idoneidade, capacidade técnica, aptidão psicológica e guarda segura. O Decreto nº 11.615/2023, no art. 15, § 3º, reforça que a efetiva necessidade não é presumida e deve ser demonstrada por fatos e circunstâncias concretas, ligados às atividades exercidas e aos riscos potenciais à vida e à integridade física.
É exatamente aí que reside a estratégia jurídica correta. Em vez de tratar o pedido como um requerimento genérico, deve-se construí-lo como uma verdadeira exceção à regra geral de desarmamento, com fim específico de obter a posse e o porte. Isso significa reunir provas robustas e individualizadas do risco, como boletins de ocorrência, comprovação de deslocamento habitual, laudos, documentos de residência em área vulnerável e demais elementos que retirem o caso da média social e o enquadrem na hipótese legal de excepcionalidade. Um pedido bem fundamentado, tecnicamente instruído e alinhado à legislação vigente tem chances concretas de deferimento, inclusive em sede recursal, quando indevidamente indeferido.
5. Esboço de um requerimento de posse e porte
A título ilustrativo, um requerimento consistente costuma observar a seguinte estrutura, que o escritório desenvolve e personaliza conforme o caso concreto:
MODELO (esboço)
Endereçamento: à autoridade competente da Polícia Federal (Setor de Controle de Armas da Superintendência Regional).
Qualificação: dados completos do requerente e indicação do fundamento legal (art. 4º e art. 10 da Lei nº 10.826/2003 e Decreto nº 11.615/2023).
Dos fatos e da efetiva necessidade: narrativa individualizada do risco (atividade profissional de risco, ameaça concreta, vulnerabilidade da localidade).
Do preenchimento dos requisitos: idade, idoneidade e certidões negativas, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica, aptidão psicológica e guarda segura.
Do caráter excepcional: demonstração de que o caso configura exceção à regra geral de desarmamento, com base na proporcionalidade e no direito à segurança.
Dos pedidos: concessão da posse e do porte, com pedido subsidiário de eficácia temporal e territorial e de intimação prévia para complementação documental.
Dos documentos anexos: BO, comprovantes, laudos, matrícula do imóvel e demais provas.
6. Conclusão
O Decreto nº 11.615/2023 tornou o acesso legal a armas mais rígido e concentrou o controle na Polícia Federal, sem, contudo, atacar a raiz do problema, que é a arma ilegal. Para o cidadão que efetivamente precisa se defender, a resposta não está na resignação, mas na técnica jurídica: transformar o pedido em uma exceção bem construída ao Estatuto do Desarmamento, com prova concreta da necessidade e rigoroso cumprimento dos requisitos legais. É esse o trabalho que o Messias e Brandenburg Advocacia desenvolve na obtenção de posse e porte de arma de fogo.




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