Pró-labore: por que remunerar quem efetivamente trabalha evita boa parte dos conflitos entre sócios
- Messias e Brandenburg Advogados

- 21 de jul.
- 3 min de leitura
Por Thomás Messias

Quando o lucro é dividido apenas pela participação no capital, sem considerar quem de fato trabalha na sociedade, o conflito é praticamente inevitável. O pró-labore bem estruturado não é apenas uma questão contábil: é um instrumento jurídico de prevenção e de resolução de disputas societárias.
O problema: sócio que trabalha e sócio que apenas capitaliza:
É comum que sociedades sejam constituídas com participações societárias iguais ou proporcionais ao capital investido, sem qualquer distinção quanto à dedicação efetiva de cada sócio à atividade. O problema aparece quando, na prática, um ou alguns sócios trabalham diariamente na empresa, enquanto outros permanecem apenas como investidores ou sócios formais.
Se todo o resultado é tratado como lucro e distribuído estritamente na proporção das quotas, o sócio que trabalha remunera, com o próprio esforço, também o sócio que não trabalha. Essa distorção, mantida por tempo suficiente, costuma degenerar em pedido de revisão da participação societária, em ação de apuração de haveres ou, no limite, em exclusão de sócio por quebra da affectio societatis.
Do ponto de vista preventivo, a resposta a esse problema não é jurídica apenas em tese: é uma questão de estruturação contratual desde o início da relação societária.
Pró-labore e distribuição de lucros não são a mesma coisa
O pró-labore é a contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado pelo sócio à sociedade, na condição de administrador ou de profissional que exerce atividade na empresa. Já a distribuição de lucros é o retorno do capital investido, calculada proporcionalmente à participação societária, nos termos do artigo 1.007 do Código Civil, que também admite estipulação contratual diversa.
A diferença não é apenas terminológica: tem consequências tributárias e previdenciárias diretas. O pró-labore está sujeito a contribuição previdenciária (artigo 12 da Lei nº 8.212/1991) e a imposto de renda retido na fonte, como rendimento do trabalho. A distribuição de lucros, quando apurada corretamente e respeitados os limites legais, pode ser isenta de imposto de renda na pessoa física do sócio.
Sociedades que tratam toda a remuneração como lucro, sem qualquer pró-labore, além de gerarem risco fiscal (a Receita Federal pode requalificar parte da distribuição como pró-labore não declarado), eliminam o principal instrumento de diferenciação entre o sócio que trabalha e o que não trabalha.
Como estruturar o pró-labore para reduzir litígios:
Recomendamos que o pró-labore seja definido com base em critérios objetivos, formalizados em contrato social ou em acordo de sócios, e não deixados à deliberação informal ou ao costume. Um modelo que temos aplicado com bons resultados distribui a remuneração entre quatro critérios distintos, o que reduz a subjetividade e antecipa boa parte das discussões futuras:
Critério da Originação: Captação do cliente ou do negócio que gerou a receita, independentemente de quem executa o trabalho.
Critério da Produção: Execução efetiva do trabalho, mensurada por horas dedicadas, entregas ou faturamento gerado diretamente pelo sócio.
Critério da Responsabilidade técnica: Assunção de responsabilidade legal, técnica ou profissional pelo serviço prestado perante o cliente.
Critério da Cota institucional Participação fixa, vinculada à condição de sócio fundador ou à contribuição para a construção da marca e da estrutura da sociedade, independentemente da produção mensal.
Pró-labore como instrumento de resolução de conflitos já instalados:
Quando o conflito já existe, e não houve previsão contratual de pró-labore, o sócio que efetivamente trabalhou na sociedade não fica sem alternativa. A jurisprudência tem reconhecido, de forma consolidada, que a ausência de estipulação contratual não autoriza o enriquecimento sem causa do sócio que não trabalha às custas daquele que trabalhou, sendo cabível a fixação judicial de pró-labore retroativo, calculado com base na função exercida e no mercado de referência.
Nesse contexto, o pró-labore, mesmo quando discutido a posteriori, cumpre função de parâmetro objetivo de negociação: permite calcular, com critério técnico, o quanto seria devido ao sócio trabalhador caso a remuneração tivesse sido corretamente segregada da distribuição de lucros, servindo de base tanto para acordos extrajudiciais de dissolução parcial quanto para ações de prestação de contas (artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil), quando a via judicial se torna necessária.
Em nossa atuação, temos utilizado esse mesmo raciocínio na fase de negociação, antes do ajuizamento de qualquer medida: a demonstração técnica do valor de pró-labore não pago retroativamente costuma acelerar a solução consensual, por oferecer às partes um número objetivo sobre o qual negociar, no lugar de discussões genéricas sobre dedicação e esforço.
Conclusão
O pró-labore não deve ser tratado como formalidade contábil, mas como peça central da governança societária e, quando necessário, como instrumento técnico de resolução de disputas entre sócios. Sociedades que segregam corretamente remuneração pelo trabalho e retorno de capital reduzem, de forma expressiva, o risco de litígio futuro.
Quando o litígio já existe, a apuração técnica do pró-labore devido costuma ser o caminho mais rápido para uma solução negociada.
A estruturação de critérios de pró-labore e a condução de negociações e ações judiciais relacionadas à remuneração do sócio que trabalha integram um dos eixos centrais da nossa atuação em direito societário.




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