Carregadores de veículos elétricos e o seguro do condomínio: o que mudou com a Lei 15.040/2024
- Messias e Brandenburg Advogados

- 30 de jun.
- 5 min de leitura
Por Thomás Messias

A presença de carros elétricos nas garagens dos edifícios já não é uma questão individual. Tornou-se um problema coletivo de segurança, de responsabilidade e, principalmente, de seguro. As baterias de íon-lítio, instaladas sob lajes de concreto e cercadas por outros veículos, trouxeram para dentro do condomínio um risco de incêndio com características próprias: difícil de apagar, com potencial de reignição e capaz de comprometer a estrutura da edificação.
Com a entrada em vigor da Lei n. 15.040/2024, o novo Marco Legal dos Seguros, esse risco passou a ter tratamento jurídico próprio. A conclusão central é direta: a instalação de carregadores configura, em regra, agravamento relevante do risco da apólice condominial, o que faz nascer o dever de comunicar a seguradora. Ignorar esse dever pode esvaziar a garantia justamente no momento do sinistro.
Por que o risco é diferente
Do ponto de vista técnico, a particularidade está na bateria de íon-lítio. Diferentemente de um incêndio convencional, a falha térmica em cascata (chamada de thermal runaway) gera o próprio comburente, dispensa o oxigênio externo para se sustentar e libera gases tóxicos em ambientes fechados, como subsolos. A isso somam-se o elevado potencial de reignição e a necessidade de grandes volumes de água, cenário para o qual a maioria das edificações brasileiras não foi projetada.
Já existem casos concretos de incêndios iniciados durante a recarga, com prejuízos milionários. O ponto relevante para o jurista é que esse risco não estava precificado nas apólices condominiais tradicionais, pensadas para um cenário em que a garagem abrigava apenas combustível fóssil, perigoso, mas de comportamento conhecido. É essa novidade qualitativa do risco que transforma a instalação de carregadores em um tema securitário, e não apenas condominial.
O direito de instalar e os seus limites
A tendência das normas mais recentes consolidou o direito do condômino à recarga. A Lei paulista n. 18.403/2026, por exemplo, assegura o direito de instalar, às próprias custas, estação de recarga na vaga privativa. Veda a proibição imotivada pela convenção, mas exige profissional habilitado (com ART/RRT), compatibilidade de carga e comunicação prévia à administração.
Mesmo onde não existe lei específica, chega-se ao mesmo resultado pela aplicação direta do Código Civil: o condômino usa e frui da sua unidade (art. 1.335), mas não pode comprometer a segurança da edificação nem causar dano às partes comuns (art. 1.336). A instalação, portanto, não pode ser vetada de forma arbitrária pela assembleia, mas deve ser regulamentada. O parâmetro técnico de referência é a ABNT NBR 17019, complementar à NBR 5410, cuja observância já não é mera recomendação de engenharia, mas padrão de conduta exigível. O seu descumprimento pode, inclusive, caracterizar o agravamento do risco.
O seguro obrigatório e a insuficiência da cobertura básica
O art. 1.346 do Código Civil obriga o condomínio a contratar seguro de toda a edificação contra incêndio ou destruição. O problema não está na existência do seguro, e sim no seu conteúdo: a apólice “básica” foi contratada sobre um perfil de risco que não previa a recarga elétrica.
O novo Marco Legal trouxe instrumentos importantes. O art. 91 afasta o rateio por infrasseguro no sinistro parcial, salvo disposição expressa na apólice. Já o art. 92 admite o seguro a valor de novo, com reposição ou reconstrução, e veda, nesse regime, as cláusulas de rateio. Para o condomínio, que precisa reconstruir a edificação e não receber indenização depreciada, a contratação a valor de novo já não é luxo, e sim recomendação de prudência.
O ponto central: o agravamento relevante do risco.
A Lei n. 15.040/2024 reorganizou o tema nos arts. 13 a 18:
• Art. 13 veda agravar de forma relevante o risco. Considera relevante o agravamento que aumente, de modo significativo e continuado, a probabilidade ou a severidade do sinistro. A instalação de pontos de recarga se enquadra com precisão nessa hipótese.
• Art. 14 impõe ao segurado comunicar o agravamento assim que dele tomar conhecimento. A seguradora tem 20 dias para cobrar a diferença de prêmio ou, caso não consiga garantir o novo risco, resolver o contrato. O descumprimento doloso acarreta a perda da garantia; o culposo, em regra, apenas a cobrança da diferença de prêmio.
• Art. 16 é o dispositivo de maior alcance. Ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro. Não basta alegar que havia um carregador não comunicado: é preciso demonstrar que ele foi a causa. A comunicação feita no momento certo funciona, assim, como prova a favor do condomínio.
De quem é o dever de comunicar?
Na apólice do art. 1.346, o segurado é o condomínio, representado pelo síndico, a quem cabe o dever primário de comunicar a seguradora, em decorrência da boa-fé objetiva (art. 37). Em paralelo, o condômino que instala o ponto assume deveres perante o condomínio. O caminho recomendável é a comunicação em cadeia: o condômino documenta a instalação junto ao síndico; o síndico, com laudo, ART/RRT e comprovação de conformidade com a NBR 17019, comunica formalmente a seguradora e providencia o endosso.
Responsabilidade civil e sub-rogação: a conta final
Paga a indenização, abre-se a discussão sobre quem arca com o prejuízo. O condômino responde por culpa comprovada (instalação irregular, ausência de profissional habilitado, omissão na comunicação) e, conforme o caso, por responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC). O síndico que autoriza ou tolera instalações irregulares, ou que se omite na adequação do seguro, fica exposto à responsabilização pessoal por culpa na administração.
É na sub-rogação que o ciclo se encerra. Pelo art. 94, a seguradora que paga a indenização se sub-roga nos direitos do condomínio contra o causador do dano e pode voltar-se, em regresso, contra o condômino que instalou o carregador de forma irregular. O seguro, portanto, não dilui a responsabilidade individual: apenas a adia e a direciona pela via do regresso.
Um modelo de governança securitária em cinco pilares
A solução não está em proibir nem em ignorar, e sim em governar:
1. Diagnóstico técnico: laudo de engenheiro eletricista sobre a capacidade da rede antes de qualquer deliberação.
2. Deliberação em assembleia e adequação normativa: disciplinar a instalação em assembleia e atualizar a convenção e o regulamento interno.
3. Revisão do seguro e endosso específico: comunicar a seguradora e contratar endosso que contemple o risco da recarga, de preferência a valor de novo.
4. Repartição contratual de responsabilidades: termo de instalação que defina com clareza a manutenção, os custos e a responsabilidade por danos.
5. Documentação e auditoria contínua: arquivar e revisar todo o ciclo a cada nova instalação. Cada novo ponto representa um novo dever de comunicação.
Conclusão
A eletromobilidade chegou às garagens antes que o direito condominial e o securitário ajustassem a sua linguagem. A Lei n. 15.040/2024 oferece agora esse vocabulário comum. Para o condomínio, administrar bem esse risco é o que permite acompanhar a transição energética sem abrir mão daquilo que o seguro existe para proteger: a certeza de que, depois de um incêndio, ainda haverá edifício para reconstruir.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise individualizada de cada caso. O escritório Messias & Brandenburg assessora condomínios, síndicos e administradoras na adequação jurídica da infraestrutura de recarga e na revisão de apólices condominiais. Fale com a nossa equipe.




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