Seguro Residencial: O que as enchentes do RS nos ensinaram sobre proteger o que é seu.
- Messias e Brandenburg Advogados

- 1 de jul.
- 4 min de leitura
Por Camila Rocha

Há eventos que mudam a forma como enxergamos certas decisões. As enchentes que devastaram o Rio Grande do Sul em maio de 2024 foram um desses momentos. A perda humana é de um sofrimento irreparável e quanto a este ponto este pequeno artigo não tem capacidade técnica para apontar. A questão aqui é realizar uma análise patrimonial e verificar o que pode ser feito.
Cidades inteiras submersas, famílias perdendo em horas o que levaram décadas para construir. E, no meio de toda aquela dor, uma pergunta que se repetia: meu seguro cobre isso?
Como advogada que atuo na defesa do patrimônio, estou aqui para dizer que essa pergunta precisa ser feita antes da catástrofe E não depois.
O RIO GRANDE DO SUL COMO ESPELHO DO BRASIL
O que aconteceu no Rio Grande do Sul não foi apenas uma tragédia regional. Foi um aviso. Os eventos climáticos no Brasil quase dobraram em cinco anos: entre 2015 e 2019, o país registrava em média 2.500 eventos climáticos por ano; de 2020 a 2024, esse número subiu para cerca de 4.500 ocorrências anuais, segundo dados da CNseg (Confederação Nacional das Seguradoras). Não estamos diante de raridades imprevisíveis. Estamos diante (infelizmente) de uma nova realidade.
E o dado mais alarmante: apenas 20% das residências brasileiras possuem seguro residencial, e entre elas, menos de 0,14% incluem cobertura contra alagamentos e enchentes, segundo levantamento da FenSeg (Federação Nacional de Seguros Gerais) ou seja, quando a água chegou, a imensa maioria das vítimas não tinha qualquer amparo contratual.
O QUE A LEI DIZ - E O QUE ELA NÃO DIZ
Uma dúvida frequente é se a Lei 15.040/2024, o novo Marco Legal dos Seguros, tornou obrigatória a cobertura de enchentes. A resposta honesta é: não, mas a lei avança de forma significativa na proteção do segurado e da seguradora, ao estabelecer regras mais claras, transparentes e compreensíveis. O novo marco melhora a relação contratual, reduz ambiguidades e traz mais segurança jurídica para ambos os lados.
Há uma exceção importante: para imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação, a lei é clara. O Seguro Habitacional deve obrigatoriamente contemplar cobertura para danos físicos ao imóvel provenientes de desmoronamento, vendaval, destelhamento e inundação ou alagamento, ainda que decorrente de chuva, conforme orientação da Susep (Superintendência de Seguros Privados, especificamente Circular Susep n. 437/2012 que define as coberturas mínimas obrigatórias do Seguro Habitacional do SFH e Circular Susep n. 205/2002 que já tratava das condições padronizadas do seguro habitacional). Isso significa que quem tem financiamento já tem essa proteção mínima, muitas vezes sem nem saber.
Para o seguro residencial comum, porém, a cobertura de enchente continua dependendo de contratação adicional. A cobertura básica obrigatória inclui apenas incêndio, queda de raio e explosão.
O QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL REVELA: RESPONSABILIZAR O PODER PÚBLICO NÃO É SIMPLES
Após o desastre de 2024, muitos gaúchos tentaram responsabilizar judicialmente o Estado, o Município ou a União pelos danos sofridos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do RS mostra um cenário complexo.
Por um lado, desde 2019 o TJ/RS uniformizou a jurisprudência no sentido de que a responsabilidade civil estatal, nos casos de omissão em hipóteses de alagamentos e inundações, é objetiva, ressalvada a prova, pelo ente público, do rompimento do nexo causal entre a omissão e o dano (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.71008591331).
Por outro lado, as primeiras decisões decorrentes especificamente das enchentes de 2024 eximiram os entes públicos de responsabilidade, sob o argumento de que o volume de chuvas foi excepcional e imprevisível, configurando força maior. O caminho judicial é longo, incerto e desgastante.
A conclusão que se extrai é direta: quem tinha seguro com cobertura adequada dormiu melhor. Quem não tinha enfrentou e ainda enfrenta anos de batalha judicial sem garantia de resultado.
POR QUE A MODALIDADE COMPREENSIVA É A RESPOSTA CERTA
Diante desse cenário, a escolha da apólice compreensiva deixa de ser opcional e passa a ser estratégica. Ela reúne em um único contrato coberturas essenciais como incêndio, danos elétricos, roubo, vendaval e, quando expressamente incluída, cobertura para alagamento e inundação.
Atenção a um detalhe técnico que pode fazer toda a diferença: nos contratos de seguro, enchente, alagamento e inundação não são a mesma coisa (conforme definição do centro de monitoramento e alerta de desastres naturais, ver em https://www.gov.br/cemaden/pt-br/paginas/ameacas-naturais/inundacao). Alagamento refere-se à água que invade ruas por chuvas intensas; enchente indica o transbordamento de rios ou córregos. Uma apólice com cobertura para alagamento pode não cobrir uma vítima de enchente e vice-versa. Leia sempre o contrato com atenção, e conte com orientação jurídica.
PROTEGER ANTES DE PRECISAR
As enchentes do RS nos deixaram um aprendizado: riscos climáticos não são mais exceção, é uma realidade do nosso tempo. E a proteção patrimonial tem que começar muito antes do risco.
Proteja o teu patrimônio, contratando um seguro residencial e escolha a modalidade compreensiva e verifique se a cobertura de alagamento e inundação está expressamente prevista na sua apólice. E, se tiver dúvida sobre os termos do contrato, busque orientação jurídica antes de contratar. Seu patrimônio levou anos para ser construído. Protegê-lo é um ato de inteligência.
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada.




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