top of page
Buscar

O que a nova rotulagem dos alimentos mudou para o consumidor e para a indústria.

  • Foto do escritor: Messias e Brandenburg Advogados
    Messias e Brandenburg Advogados
  • 16 de jul.
  • 3 min de leitura

Por Thomás Messias


Nova Rotulagem dos Alimentos

Todos os dias repetimos um gesto que raramente reconhecemos como jurídico: levar um alimento à boca. Confiamos que o rótulo diz a verdade, que o produto foi pensado para nos nutrir e que aquilo que não aparece na embalagem simplesmente não está ali. Essa confiança silenciosa é, no fundo, a matéria-prima do Direito do Consumidor. E é quando ela se rompe, em uma intoxicação, num corpo estranho ou num alérgeno não declarado, que o tema deixa de ser abstrato e passa a exigir resposta jurídica.

Nos últimos anos, o dever de informar sobre o que comemos deixou de ser princípio genérico e ganhou rosto, símbolo e prazo. A Resolução RDC nº 429/2020 e a Instrução Normativa nº 75/2020, ambas da ANVISA, inauguraram no Brasil a rotulagem nutricional frontal. Alimentos e bebidas com altas quantidades de açúcar adicionado, gordura saturada ou sódio passaram a exibir, na frente da embalagem, o selo em forma de lupa com a expressão ALTO EM. As regras vigoram desde outubro de 2022, e os prazos de adequação para os produtos que já estavam no mercado se encerraram entre 2023 e 2025. Em outras palavras, a conformidade deixou de ser meta futura para se tornar exigência atual e fiscalizável.

A mudança é mais profunda do que parece. Quando a norma define com precisão o que deve constar no rótulo, como deve constar e em que prazo, o seu descumprimento deixa de ser uma zona cinzenta e passa a constituir indício robusto, quando não prova, de defeito de informação. O fornecedor que omite a advertência devida, ou que a apresenta de modo a frustrar sua função de alerta, descumpre norma cogente e se expõe à responsabilização.

Esse movimento se soma a um cenário jurisprudencial já consolidado. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o simples fornecimento de alimento impróprio para consumo basta para gerar o dever de indenizar. No julgamento do Recurso Especial nº 1.899.304/SP, a Segunda Seção do Tribunal decidiu que a presença de corpo estranho em alimento gera dano moral presumido, independentemente da efetiva ingestão do produto, pois a simples compra do item insalubre já expõe o consumidor a risco concreto à saúde. O STJ reconhece, ainda, a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos que se manifestam durante a vida útil do produto, mesmo depois de vencida a garantia, e reafirma a primazia do ressarcimento integral dos danos sofridos.

Há campos em que o silêncio do fornecedor não apenas frustra, mas fere. É o caso dos alérgenos e dos transgênicos. A RDC nº 26/2015 exige que os rótulos tragam, de forma destacada, as advertências Alérgicos: Contém e Alérgicos: Pode conter, protegendo o consumidor que depende dessa informação para preservar a própria saúde. Já a identificação de organismos geneticamente modificados, disciplinada pelo Decreto nº 4.680/2003, garante ao consumidor o direito de saber e de escolher segundo as próprias convicções. Nesses casos, a omissão pode dar origem não só à reparação de danos materiais e à saúde, mas também a danos morais e existenciais, que atingem a autonomia e o modo de viver de quem foi privado da informação essencial.

O que esse conjunto de normas e precedentes revela é uma tendência clara: o direito de saber o que se leva à mesa amadureceu, de aspiração a fundamento concreto de responsabilidade. Para o consumidor, isso significa mais instrumentos de proteção e mais chances de reparação quando a confiança é traída. Para a indústria, significa que a conformidade da rotulagem deixou de ser detalhe operacional e se tornou tema estratégico, capaz de prevenir litígios e proteger a reputação da marca.

De um lado e de outro, a orientação jurídica adequada faz diferença. Para quem consome, saber identificar a falha de informação e reunir a prova certa é o que transforma um dissabor em uma pretensão sustentável. Para quem produz e comercializa, auditar rótulos, documentar boas práticas e antecipar riscos é a melhor defesa, aquela que evita o processo antes que ele exista.

Nosso escritório acompanha de perto a evolução das normas de rotulagem, das decisões dos tribunais superiores e das exigências da ANVISA, e está à disposição para orientar consumidores e empresas do setor de alimentos na proteção de seus direitos e no cumprimento de seus deveres. Afinal, defender quem se alimenta, e orientar quem alimenta, é cuidar de algo tão simples e tão decisivo quanto saber, com clareza, o que colocamos no prato.

 
 
 

Comentários


Agende uma consulta do seu caso
Sem custo, sem vínculos

MENSAGEM ENVIADA!

 Avenida Carlos Gomes, 403, sala 701/702, bairro Auxiliadora, Porto Alegre/RS, CEP 90480-003

atendimento@mebb.adv.br

Fone:  (51) 3027 2728 - Ramal 311

@2026 - Todos os Direitos Reservados - Messias e Brandenburg Advogados - From WWEBDigital

bottom of page