O Marco Legal dos Seguros: O que realmente muda com a Lei nº 15.040/2024
- Messias e Brandenburg Advogados

- 8 de jul.
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UMA LEITURA EQUILIBRADA DAS NOVAS REGRAS E DA DISCUSSÃO SOBRE SUA APLICAÇÃO NO TEMPO
Por Camila Rocha

Desde 11 de dezembro de 2025 está em vigor a Lei n.15.040/2024, conhecida como Marco Legal dos Seguros. Sancionada em dezembro de 2024 e publicada logo em seguida, a norma passou por um período de adaptação de um ano (a chamada vacatio legis, prevista em seu artigo 134) antes de produzir efeitos. Com ela, o Brasil passou a contar, pela primeira vez, com um conjunto de regras dedicado exclusivamente ao contrato de seguro, reunido em um único diploma de 134 artigos. Lembram que existia no código civil os artigos que tratavam do contrato de seguros? Então, esses artigos foram revogados pela lei 15.040/2024.
Explico. A mudança é estrutural. Até então, a matéria era disciplinada de forma fragmentada, sobretudo pelos artigos 757 a 802 do Código Civil e por dispositivos do Decreto-Lei n.73/1966, complementados por décadas de construção jurisprudencial. A nova lei revoga esse núcleo antigo e organiza, de maneira sistemática, temas como formação do contrato, deveres de informação, agravamento do risco, regulação do sinistro, seguros de danos, seguros de pessoas, resseguro e prescrição. O objetivo declarado é reduzir ambiguidades e conferir mais previsibilidade às relações securitárias.
Este artigo apresenta, de forma acessível, as principais mudanças trazidas pela lei e enfrenta um ponto que tem gerado bastante debate: a partir de quando, e para quais contratos, essas regras efetivamente valem, lembrando que o novo regime (nova lei) traz ganhos e ônus para ambos os lados.
As principais mudanças nos contratos de seguro
Transparência e interpretação do contrato
A lei reforça deveres de clareza. Coberturas, exclusões e riscos devem ser apresentados de modo compreensível, e o texto valoriza instrumentos como glossários e quadros-resumo, que sintetizam os pontos centrais da apólice. Havendo dúvida real de interpretação ou divergência entre documentos, a orientação legal é adotar o sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado. Para o segurado, isso significa menos surpresas na hora do sinistro. Para a seguradora, significa a necessidade de revisar cláusulas e materiais contratuais para evitar que ambiguidades sejam resolvidas contra si.
Dever de informação e o questionário de risco
Um dos deslocamentos mais sensíveis está na forma como se avalia a omissão de informações. Sob a nova lógica, a seguradora estrutura a avaliação do risco a partir de um questionário, e o segurado responde ao que lhe for efetivamente perguntado. Em regra, a recusa de cobertura por omissão tende a exigir que tenha havido pergunta específica sobre aquele fator de risco. O objetivo é equilibrar a relação informacional: o segurado permanece obrigado a ser honesto e a comunicar agravamentos relevantes do risco, mas a seguradora assume o ônus de perguntar de forma clara aquilo que considera determinante.
Formação do contrato e resposta à proposta
A lei estabelece prazos e consequências para a análise da proposta. A inércia da seguradora passa a ter efeito jurídico, podendo a proposta ser considerada aceita diante da ausência de manifestação no prazo legal, sobretudo quando já houve cobrança ou recebimento do prêmio. Na prática, isso pressiona as seguradoras a agilizar a subscrição e a organizar melhor seus fluxos internos, sob pena de assumirem riscos que não pretendiam aceitar.
Regulação e liquidação do sinistro
Aqui está uma das alterações mais concretas para o dia a dia. A seguradora passa a ter prazo máximo de 30 dias, contado do aviso do sinistro ou da reclamação, para se manifestar sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la (artigo 86). Esse prazo pode ser suspenso quando houver pedido justificado de documentos complementares, dentro de limites.
A lei também trata o relatório de regulação como documento comum às partes e, em caso de negativa, exige que a seguradora entregue os elementos que fundamentaram a recusa. O ganho de previsibilidade beneficia o segurado, que sabe quando terá uma resposta, e também a seguradora, que ganha um procedimento mais objetivo e defensável.
Continuidade do contrato e fim do cancelamento abrupto
A norma restringe o cancelamento unilateral e, em linha com entendimento já consolidado na jurisprudência, condiciona a extinção por falta de pagamento à prévia notificação do segurado, com prazo mínimo antes de a garantia ser afetada. A ideia é evitar que o contrato desapareça de forma repentina, deixando o segurado sem cobertura sem ter tido a chance de se regularizar.
Prescrição, foro e outros pontos
A lei organiza os prazos de prescrição das pretensões de segurados, beneficiários e seguradoras, e prevê que o aviso do sinistro suspende a contagem do prazo enquanto a seguradora não conclui sua análise, o que impede que a demora administrativa prejudique o direito do segurado.
Reafirma-se, como regra geral, a competência do foro do domicílio do segurado ou beneficiário. Nos seguros de pessoas, o suicídio só autoriza a exclusão da cobertura quando voluntário e ocorrido dentro dos dois primeiros anos de vigência, retomando um critério centrado na análise da voluntariedade. Há ainda disciplina detalhada da sub-rogação (com exceções em favor de familiares e pessoas próximas ao segurado) e, pela primeira vez em lei própria, do resseguro.
O ponto mais controvertido: a aplicação da lei no tempo
Definidas as mudanças, resta a pergunta que mais divide o setor: essas regras alcançam apenas os contratos celebrados a partir da vigência da lei, ou também os sinistros ocorridos depois de 11 de dezembro de 2025, ainda que a apólice seja anterior? A resposta tem enorme impacto prático, porque de sua definição depende qual regime (o novo ou o Código Civil) governará milhares de coberturas em curso.
É importante registrar, com honestidade, o estado atual da questão. Até o momento, o Superior Tribunal de Justiça não enfrentou de forma direta o direito intertemporal da Lei n.15.040/2024, o que é natural diante do pouco tempo de vigência. Portanto, não se pode afirmar que exista, ainda, uma decisão do STJ pacificando o tema. O que há são correntes doutrinárias e alguns sinais iniciais dos tribunais.
A corrente hoje predominante, defendida por boa parte da doutrina e pelas próprias entidades do mercado, sustenta que os contratos firmados antes da vigência permanecem regidos pelo Código Civil, mesmo que o sinistro venha a ocorrer em 2026, 2027 ou depois. O fundamento é a proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição) e a regra da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual a lei nova tem efeito imediato, mas deve respeitar as situações já constituídas. Por esse caminho, aplicar o novo procedimento de sinistro a uma apólice antiga significaria alterar retroativamente as consequências de um contrato validamente celebrado sob outra ordem.
Existe, porém, entendimento em sentido diverso. Parte da doutrina admite a aplicação imediata da lei aos efeitos futuros dos contratos em curso, sustentando que incidir sobre sinistros posteriores à vigência não se confundiria com retroatividade, desde que preservado o núcleo essencial do contrato. Essa leitura, que se aproxima da hipótese de que a lei alcança sinistros novos em apólices antigas, é reconhecida como possível, mas costuma ser apontada como mais frágil do ponto de vista constitucional, justamente pela dificuldade de separar o que é efeito futuro do que é conteúdo protegido do contrato.
No plano dos tribunais, já surgem decisões de segunda instância reconhecendo a inaplicabilidade da nova lei a contratos anteriores à sua vigência, o que sinaliza uma tendência inicial de prestígio ao regime vigente na época da contratação. Ainda assim, trata-se de um cenário em formação. A convivência de dois regimes por vários anos parece inevitável, e caberá ao STJ, no devido tempo, o papel de uniformizar a interpretação e distinguir onde a lei apenas positivou o que a jurisprudência já dizia (hipótese em que sua aplicação é menos problemática) e onde ela inovou de forma substancial (hipótese em que a proteção ao contrato anterior tende a prevalecer).
Conclusão
O Marco Legal dos Seguros representa uma reorganização profunda de um setor historicamente disperso. Para o segurado, traz mais transparência, prazos definidos e previsibilidade na relação com a seguradora. Para a seguradora, impõe revisão de contratos, disciplina de prazos e maior rigor na condução do sinistro, com ônus operacionais relevantes. Não é uma lei que favoreça apenas um lado: ela redesenha o equilíbrio da relação e distribui novos deveres e garantias entre todos os envolvidos.
A principal cautela, neste início de vigência, está no tempo de aplicação da norma. Enquanto o STJ não se pronuncia de forma definitiva, a leitura mais segura é datar cada contrato antes de decidir qual regime o rege, reconhecendo que a questão ainda comporta divergência. Mais do que uma resposta pronta, o momento pede acompanhamento atento da jurisprudência que se formará.



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