top of page
Buscar

Novo sócio: O que precisa estar definido antes da assinatura

Foto do escritor: Messias e Brandenburg Advogados
Messias e Brandenburg Advogados
25 de set.
3 min de leitura

Por Thomás Messias


novo sócio

A chegada de um novo sócio costuma ser uma boa notícia. Traz mais capacidade de atendimento, novas competências e uma carteira que cresce. Os problemas aparecem depois, com perguntas que ninguém fez na hora de assinar: quanto cada um recebe, quem decide o quê, o que acontece se alguém quiser sair.


A alteração do contrato social registra quem é sócio e com quantas quotas. O acordo de sócios vai além e regula a convivência. Em sociedades de profissionais, como escritórios de advocacia, clínicas e consultorias, costuma ser o documento mais importante dos dois, por isso, separamos os principais pontos que devem ser observados ao redigir este documento:



1. Quota não é o mesmo que remuneração


Ter 30% das quotas não significa, necessariamente, receber 30% do faturamento. Muitas sociedades de profissionais usam critérios operacionais: uma parcela para quem trouxe o cliente, outra para quem executou o trabalho e outra para a estrutura ou para o conjunto dos sócios. O Código Civil admite que os lucros sejam divididos de forma diferente da proporção das quotas, desde que o contrato preveja (art. 1.007). A regra precisa estar escrita e respaldada na contabilidade, inclusive por razões tributárias. E a soma dos percentuais aplicados sobre o mesmo faturamento nunca pode passar de 100%. Parece evidente, mas cláusulas mal redigidas criam exatamente esse problema.


2. Como o novo sócio entra e como paga


O ingresso pode ocorrer pela compra de quotas dos sócios atuais, por aumento de capital ou pela combinação das duas formas. Os efeitos são diferentes: no primeiro caso, o valor vai para quem vende; no segundo, fica na sociedade. O tratamento tributário também muda. Quando o pagamento é parcelado, o acordo deve dizer o que acontece se as parcelas atrasarem ou se o sócio sair antes de quitar. Aquisição progressiva da participação, garantias e compensação com distribuições futuras ajudam a equilibrar a relação sem travar o ingresso.


3. Dívidas anteriores e diligência prévia


Quem entra em sociedade já constituída responde pelas dívidas sociais anteriores à sua admissão (art. 1.025 do Código Civil). Antes de assinar, o ingressante deve examinar contratos, pendências fiscais e trabalhistas e processos em andamento. Do outro lado, quem cede quotas continua respondendo, por até dois anos após a averbação da alteração, pelas obrigações que tinha como sócio (art. 1.003, parágrafo único).


4. Quem decide o quê


Com três ou mais sócios, a governança muda. O acordo deve separar as decisões do dia a dia daquelas que exigem consenso ou quórum qualificado, como a admissão de novos sócios, endividamento relevante, mudança de sede e alteração das regras de remuneração, sempre respeitados os quóruns legais. Também precisa prever como resolver um impasse, para que uma divergência não paralise a sociedade.


5. Saída, haveres e clientela


A saída é o momento mais sensível. Na falta de regra no contrato, o valor da participação de quem sai é apurado com base na situação patrimonial da sociedade na data da saída, em balanço especialmente levantado (art. 1.031 do Código Civil e art. 606 do CPC). Isso costuma gerar discussão sobre o que entra na conta, como trabalhos em andamento e honorários a receber. O acordo pode fixar o critério, o prazo e a forma de pagamento.


Na advocacia, a relação com o cliente se baseia na confiança, e o cliente pode escolher e trocar de advogado a qualquer tempo. Cláusulas que tentem impedir essa escolha são frágeis e eticamente questionáveis. Por isso, os acordos costumam prever o não aliciamento de clientes e colaboradores por prazo determinado, além de regras para a transição dos processos em curso.


6.Sigilo, dados e registro


O acordo deve tratar do sigilo das informações da sociedade e dos clientes, durante e depois da relação societária, e do tratamento de dados pessoais conforme a LGPD, com regras de acesso a sistemas, arquivos e e-mails. Por fim, a alteração do contrato social precisa ser registrada no órgão competente: Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou, no caso das sociedades de advogados, a Seccional da OAB. Sem esse registro, a mudança não produz todos os seus efeitos perante terceiros.


Um bom acordo de sócios não é sinal de desconfiança. É a forma de registrar, enquanto todos concordam, as regras que vão valer quando alguém discordar.


Conteúdo de caráter informativo. Não substitui a análise do caso concreto.

 
 
 

Comentários


Agende uma consulta do seu caso
Sem custo, sem vínculos

MENSAGEM ENVIADA!

 Avenida Carlos Gomes, 403, sala 701/702, bairro Auxiliadora, Porto Alegre/RS, CEP 90480-003

​

atendimento@mebb.adv.br

​

Fone:  (51) 3027 2728 - Ramal 311

@2026 - Todos os Direitos Reservados - Messias e Brandenburg Advogados - From WWEBDigital

bottom of page