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Clínicas de estética: os cuidados jurídicos que pesam quando surge uma intercorrência.

Foto do escritor: Messias e Brandenburg Advogados
Messias e Brandenburg Advogados
2 de out.
6 min de leitura

Por Thomás Messias

      Depilação a laser, peelings, tecnologias de luz e outros procedimentos estéticos fazem parte da rotina de milhares de pessoas. Quando algo sai do esperado, como uma queimadura ou uma mancha, a discussão costuma chegar ao Judiciário, e o resultado depende muito mais da documentação produzida no dia a dia da clínica do que de argumentos construídos depois.
Clinícas de estética cuidados jurídicos


A maioria dos processos movidos por clientes de clínicas de estética corre nos Juizados Especiais, conhecidos como "pequenas causas", onde tudo é mais rápido e raramente há perícia médica. Quando o caso finalmente chega ao juiz, a pele do cliente muitas vezes já cicatrizou e não há mais nada para examinar. Por isso, a decisão costuma se apoiar apenas nos documentos: fotos, conversas de WhatsApp, a ficha de atendimento e o contrato. Em outras palavras, o que a sua clínica registra hoje pode ser a sua principal defesa amanhã.


    Por isso, a prevenção começa muito antes de qualquer reclamação. A seguir, reunimos os pontos que mais influenciam a análise desses casos.

 

    1. A responsabilidade da clínica é objetiva

   

A clínica é fornecedora de serviços e responde pelos danos causados por defeito na prestação do serviço independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode legitimamente esperar.

   

A regra que exige prova de culpa (art. 14, § 4º, do CDC) se aplica ao profissional liberal que atua em nome próprio. Quando o atendimento é prestado por uma empresa, por meio de profissionais que ela própria designa, a tendência dos tribunais é aplicar a responsabilidade objetiva à pessoa jurídica. Além disso, é comum que o juiz inverta o ônus da prova logo no início do processo (art. 6º, VIII, do CDC), transferindo à clínica o encargo de demonstrar que o serviço foi prestado corretamente.

   

Na prática, isso significa que a clínica precisa ter condições de provar o que fez, como fez e com quais cuidados.

 

    2. Termo de consentimento: informar não é o mesmo que se eximir

   

O termo de consentimento é indispensável, mas tem uma função específica: demonstrar que o cliente foi informado, de forma clara, sobre o procedimento, seus riscos e os cuidados antes e depois de cada sessão (art. 6º, III, do CDC). Ele não autoriza a clínica a executar mal o procedimento.

   

Use um termo próprio para cada tipo de procedimento, com linguagem acessível e riscos concretos, sem textos genéricos copiados de outros modelos.

     

Colha a assinatura antes da primeira sessão e guarde a via assinada. Um relatório emitido pelo sistema depois do problema, sem assinatura, tem valor probatório reduzido.

     

Evite cláusulas que isentem a clínica de responsabilidade ou que façam o cliente perder direitos se procurar outro profissional para tratar a lesão. Disposições desse tipo tendem a ser consideradas nulas (arts. 25 e 51, I, do CDC) e ainda transmitem ao julgador uma impressão negativa.

   

    O consentimento informado prova que o risco foi explicado. A boa execução precisa ser provada por outros documentos.

 

    3.Anamnese completa e reavaliada a cada sessão

   

A ficha de anamnese é a base técnica do atendimento. Ela deve registrar o histórico do cliente, uso de medicamentos fotossensibilizantes, exposição solar recente, alergias, gestação e outras condições relevantes, além da avaliação do fototipo feita pelo profissional.

   

Como essas condições mudam com o tempo, convém confirmar e registrar, antes de cada sessão, se houve alguma alteração desde o último atendimento. Uma ficha preenchida uma única vez, no início do pacote, pouco ajuda a explicar o que aconteceu meses depois.

 

    4.Registro de cada sessão, com dados que se confirmem entre si

   

Em procedimentos com equipamentos, o registro da sessão costuma ser o documento mais importante da defesa. Ele deve conter, no mínimo:


  • Data e horário do atendimento;

  • Nome e assinatura do profissional que realizou o procedimento;

  • Área tratada e parâmetros utilizados (energia, largura de pulso, frequência, ponteira ou equivalentes);

  • Teste prévio, quando indicado, e a reação observada;

  • Qualquer intercorrência e as orientações passadas ao cliente.

   

    Tão importante quanto registrar é manter a coerência. Se a ficha em papel indica uma data, o sistema informa outra e o cliente menciona uma terceira, o documento que deveria proteger a clínica passa a gerar dúvida. Sessões realizadas e não lançadas, ou lançadas com atraso, fragilizam todo o histórico.

 

    5.Fotografias padronizadas e proteção de dados

   

Fotografias da região tratada antes do início do tratamento e ao longo das sessões, feitas com iluminação e enquadramento padronizados, ajudam a demonstrar a condição prévia da pele e a evolução do caso. Em muitos processos, as únicas imagens disponíveis são as do próprio cliente.


Essas imagens e as informações da anamnese são dados pessoais sensíveis relativos à saúde, sujeitos a tratamento específico pela Lei Geral de Proteção de Dados (art. 11 da Lei nº 13.709/2018). É recomendável obter consentimento destacado para o registro fotográfico, limitar o acesso aos arquivos e nunca utilizá-los em publicidade sem autorização expressa.

 

    6.Equipamentos, habilitação e regularidade sanitária

   

Utilize equipamentos regularizados junto à Anvisa e mantenha os comprovantes de manutenção preventiva e calibração.


Garanta que cada procedimento seja executado por profissional habilitado e treinado no equipamento específico, respeitando os limites de atuação de cada profissão. A atividade de esteticista e de técnico em estética é regulamentada pela Lei nº 13.643/2018.


Mantenha em dia o alvará e a licença sanitária exigidos pelo município.

   

Esses documentos raramente são pedidos de início, mas fazem diferença quando a discussão envolve a possibilidade de falha do aparelho ou de imperícia do operador.

 

    7.Um protocolo para quando algo der errado


A forma como a clínica reage nas primeiras horas costuma influenciar tanto a decisão do cliente de ajuizar uma ação quanto o convencimento do juiz. Vale ter um protocolo escrito, conhecido por toda a equipe:


  • Acolher a reclamação com respeito, inclusive na recepção, e encaminhá-la de imediato ao responsável técnico ou à gerência;

  • Avaliar presencialmente, fotografar e registrar a ocorrência na ficha;

  • Orientar o cuidado por escrito e oferecer acompanhamento sem custo, com encaminhamento médico quando necessário;

  • Documentar cada contato e cada medida oferecida.

   

    As mensagens enviadas pela equipe também viram prova. Respostas que minimizam o problema, atribuem tudo à pele do cliente ou indicam medicamentos à distância sem avaliação tendem a pesar contra a clínica. O ideal é que a comunicação siga roteiros previamente orientados.

 

    8.Publicidade e contrato sem promessa de resultado

   

Anúncios e contratos não devem prometer resultados garantidos nem números fechados de sessões como se fossem certos. A publicidade enganosa é vedada pelo art. 37 do CDC, e a promessa de resultado aproxima o serviço da chamada obrigação de resultado, o que torna mais difícil a defesa quando o objetivo não é alcançado. O número de sessões deve ser apresentado como estimativa, com a explicação dos fatores individuais que o influenciam.

 

    9.Guarda de documentos pelo prazo adequado

   

A pretensão de reparação por danos causados por defeito do serviço prescreve em cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27 do CDC). Fichas, termos, registros de sessão, fotografias e comprovantes de manutenção devem ser guardados, no mínimo, por esse período, em local seguro e de fácil recuperação.

 

    10.Se a reclamação virar processo

   

Recebida a citação, a reunião imediata de toda a documentação é decisiva. Na contestação, cada documento apresentado pelo consumidor precisa ser enfrentado de forma específica (art. 341 do Código de Processo Civil), inclusive as fotografias. Quando houver questão técnica relevante, a prova correspondente deve ser buscada no momento próprio, com parecer técnico ou pedido de inspeção, pois a passagem do tempo costuma tornar a perícia inviável.


    Em muitos casos, uma proposta de solução apresentada logo no início, documentada e razoável, resolve o conflito com custo menor do que o de um processo que se arrasta por anos.

 

   

      Checklist para revisar na sua clínica:

     

  • Termo de consentimento específico por procedimento, assinado antes da primeira sessão

  • Anamnese completa, com fototipo avaliado e confirmação de alterações a cada sessão

  • Registro de cada sessão com profissional identificado, parâmetros e assinatura

  • Ficha física e sistema com informações coerentes entre si

  • Fotografias padronizadas com consentimento e acesso restrito (LGPD)

  • Equipamentos regularizados, com manutenção e calibração comprovadas

  • Protocolo escrito de intercorrência e roteiro de atendimento para recepção e WhatsApp

  • Contratos e anúncios sem promessa de resultado

  • Documentos arquivados por pelo menos cinco anos

    

    Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individualizada de cada situação por profissional habilitado.


 
 
 

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